UESB: após posicionamento do MP-BA, professores do curso de Direito lançam manifesto ao reitor

Foto: BLOG DO ANDERSON
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Nota Oficial de professores do curso de Direito da UESB.

Manifestação de Docentes do Curso de Direito ao Magnífico Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia em Derredor do Ofício do Ministério Público. Leia a nota na íntegra.

1. Atendendo promoção de um grupo de estudantes, o Ministério Publico Estadual, por sua Promotoria de Defesa da Educação, recomendou ao Magnifico Reitor da UESB, em expediente datado de 10/11/2016, que adotasse medidas para desocupação do campus universitário, sob pena de responsabilização;

2. A presente manifestação aponta posição dos professores signatários sobre o tema;

3. Assim, observa-se que embora conste no ofício do MP o termo recomendação, há nele nítido teor impositivo quando dispõe acerca de pena de responsabilização em caso de descumprimento.

4. Tal teor impositivo pode ultrajar a autonomia universitária de que o Magnifico Reitor é guardião, caso este venha a lhe emprestar o significado jurídico de que não dispõe. A responsabilidade por omissão, assim como todas as responsabilidades no campo do Direito, tem contornos jurídicos bem definidos e comporta discussões, cuja decisão final compete exclusivamente ao Judiciário;

5. Cumpre acrescentar que na hipótese de mais de uma pessoa ou órgão deter legitimidade ou competência para praticar ato ou adotar providência, não se há que falar na imposição de penalidade, haja vista a possibilidade de aquele que se vir contrariado valer-se das providências que entender cabíveis na esfera judicial. Tal raciocínio se evidencia ainda mais, se entre os envolvidos, encontrar-se o MP que bem poderá desincumbir-se de suas atribuições de ordem constitucional e legal, na busca de provimentos jurisdicionais;

6. Por outro lado, o art. 207 da Constituição Federal consagra o Princípio da Autonomia Universitária, em decorrência do qual o Estatuto da UESB, em seu art. 23, inciso I, enuncia ser função do Reitor representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a Universidade.

7. Destarte, o MP não goza de legitimidade, sob pena de ofensa ao Princípio da Autonomia Universitária, para determinar os casos e o momento em que a representação judicial ativa seja exercida pelo Magnífico Reitor.

8. No mais, a questão posta não é pacífica, havendo, inclusive, entendimento jurídico contrário ao quanto recomendado pelo Ministério Público.

9. Confira-se a respeito decisão emanada da Vara Federal de São Mateus no Espírito Santos, em que negada liminar para a desocupação do campus do IFES, deixou o juiz consignado em sua decisão que:

“Assegurar aos estudantes que vêm ocupando as escolas, institutos e universidade em todo o país (inclusive o prédio do Anexo II do campus do IFES – São Mateus) organizados pela UNE, pela UBES e, em São Mateus, pela UMES, é garantir a sobrevivência da própria democracia na medida em que esses movimentos foram os primeiros, e talvez sejam os únicos, a manifestar concretamente sua oposição às propostas do Poder Executivo no campo da Educação”. (Processo n.º 0031263-25.2016.4.02.5003).

10. No mesmo viés, a Defensoria Pública do Estado da Bahia na Recomendação 01/2016 destinada também a Reitores, sinaliza não haver esbulho, quando aduz:

“Que as ocupações de estabelecimentos de ensino pelos estudantes assumem, essencialmente, caráter de utilização de bem público a título precário, no exercício do direito à reunião e a livre manifestação, inexistindo, na espécie, animus domini em relação ao bem público ocupado”;

11. Outrossim, esboça entendimento oposto ao da representante do MP quando conclama os reitores e diretores de escolas a evitarem a judicialização do movimento;

12. Diante do debate jurídico sobre o tema, não cabe ao MP impor sua posição a fim de forçar a judicialização da questão, mormente ameaçando o Magnífico Reitor de responsabilização;

13. O Magnífico Reitor, por conhecer as consequências dos seus atos, não pode ser pressionado por nenhuma autoridade pública a tomar providências de cuja oportunidade e conveniência para o interesse público institucional ainda não se convenceu;

14. Pelas razões expostas, em defesa da autonomia Universitária, sugere-se que a recomendação do MP seja analisada em consonância com a mencionada autonomia de modo a permitir avaliação de qual medida representaria o verdadeiro interesse da UESB neste momento.

15. Nessa senda, recomenda-se que, além do encaminhamento do expediente recebido do Parquet à Procuradoria Jurídica da Universidade, seja providenciada a convocação dos Conselhos Universitários ou mesmo de uma assembleia universitária para melhor e mais detidamente avaliar a manifestação e adotar as medidas que os membros da comunidade acadêmica, inseridos nos colegiados dos cursos, nos departamentos, no Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, no Conselho Superior de Administração, nos centros e diretório acadêmicos, reunidos democraticamente, julgarem mais adequada para solucionar a questão.

16. Por fim, os signatários entendem e defendem que toda e qualquer medida a ser adotada deve considerar e respeitar absolutamente a liberdade de opinião e manifestação no âmbito da UESB.

Vitória da Conquista 17 de novembro de 2016.

Subscrevemos,

Aleksandro Lincon Cardoso Lessa
Byron de Castro Muniz Teixeira
Carlos Alberto Maciel Públio
Cláudio de Oliveira Carvalho
Daniela Magalhães
Delcio Medeiros Ribeiro
Edgar Larry
Gesner Lopes Ferraz
Itamar Pereira Aguiar
Jorge Maia
Jose Carlos Melo Miranda de Oliveira
Luciana Santos Silva
Luciano Pinto Sepúlveda
Luciano Tourinho
Maria Helena Ferraz de Oliveira
Marilza Ferreira do Nascimento
Rita de Cassia Moura Carneiro
Ruy Hermann Araújo Medeiros


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