Justiça Federal: cliente da Caixa será indenizada por débito indevido em Vitória da Conquista

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma correntista contra a sentença, do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista,  que julgou parcialmente procedente seu pedido, condenando a Caixa Econômica Federal à restituição de R$ 1,5 mil indevidamente sacados da conta poupança da apelante. Em suas alegações recursais, a apelante sustentou que, conforme jurisprudência pátria, nos casos de saques indevidos realizados em contas bancárias, o consumidor tem direito à indenização por danos morais. Sendo assim, requereu a reforma em parte da sentença recorrida, a fim de que a Caixa seja também condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Leia na íntegra a notícias do TRF1.

Consta dos autos que o cartão magnético da autora foi clonado, e, em virtude da fraude, foi retirado indevidamente de sua conta poupança o valor de R$ 1.500,00. Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no caso em espécie, “transparece transtorno e conduta ilícita” da CEF, possibilitando reparação por danos morais, sobretudo se considerado o fato de que foi necessário à parte autora recorrer ao Poder Judiciário para só então ter regularizada sua situação bancária.
O magistrado salientou que a pretensão recursal, consistente na condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais merece ser acolhida, porque o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Este dever está ligado ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
Para o relator, “o fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Por fim, o desembargador esclareceu que, conforme a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais em tais casos não pode ser mínimo ou exagerado, e que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico dos réus.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao apelo da autora e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

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