Diário de Justiça: MP-BA aciona Câmara Municipal de Vitória da Conquista por “gratificações especiais”

Foto: BLOG DO ANDERSON

Uma solicitação do vereador Coriolano Ferreira de Moraes Neto (PT) acaba de se transformar na Recomendação 02/2018 do Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA). Conforme publicação no Diário da Justiça do Estado da Bahia desta quinta-feira (19), o processo acontece devido a “pagamento indevido da Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET. Ausência de previsão normativa de concessão para os servidores da Câmara de Vereadores do Município de Vitória da Conquista. Dano ao Erário. Violação de princípios que regem a Administração Pública. Ato de Improbidade Administrativa”. “Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Sr. Hermínio Oliveira, que adote as providências que se afigurarem necessárias para promover a cessação imediata do pagamento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET aos servidores da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista, sob pena de responsabilização cível e criminal (improbidade administrativa) pelo dano causado ao erário decorrente do pagamento indevido de recursos públicos. A presente Recomendação é um instrumento legal de atuação do Ministério Público, para que a Autoridade fique ciente das irregularidades ou ilegalidades perpetradas, e embora o seu atendimento não seja obrigatório, sujeita-se à correções de natureza jurisdicional”, diz a Promotora de Justiça Lucimeire Carvalho Farias. 

 

RECOMENDAÇÃO 02/2018

 

IDEA ICP 644.9.99084/2017

 

 

EMENTA. Pagamento indevido da Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET. Ausência de previsão normativa de concessão para os servidores da Câmara de Vereadores do Município de Vitória da Conquista. Dano ao Erário. Violação de princípios que regem a Administração Pública. Ato de Improbidade Administrativa.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 75, inciso IV, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação:

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal que estabeleceu como princípios constitucionais de observância obrigatória pelos municípios os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem um papel relevante e decisivo na guarda do patrimônio público, no combate à corrupção e na fiscalização do cumprimento da Carta Magna e das Leis.

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, que atribui ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”.

 

 

CONSIDERANDO que restou evidenciando através do Inquérito Civil Público nº 644.9.99084/2017 a inexistência de lei criadora da Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET para os servidores pertencentes aos quadros do Poder Legislativo Municipal.

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do Art. 3º, da Lei nº 1.396/2007, que dispõe sobre a Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET para os servidores públicos municipais de Vitória da Conquista, a saber:

 

 

“A gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser concedida aos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e outros cargos de chefia e assessoramento, definidos em lei, pertencentes ao quadro do Poder Executivo Municipal, sendo limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo.”

 

CONSIDERANDO que o art., 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece:

 

“Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

 

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice.” (grifos nossos)

 

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 63, inciso XI, da Lei Complementar nº 1.786/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, a saber:

 

“Art. 63. Além do vencimento serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

 

XI – outras gratificações ou adicionais previstos em lei.” (grifos nossos)

 

 

CONSIDERANDO que o art. 219, da Lei Complementar nº 1.786/2011 (Regime Jurídico do Servidor Público Municipal de Vitória da Conquista), prevê sua aplicação aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito.

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 1.396/2007, que instituiu a Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET, de iniciativa do Prefeito de Vitoria Conquista, restringe sua aplicação para o quadro de servidores do Poder Executivo Municipal.

 

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo ao Erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/92.

 

CONSIDERANDO que não há que se falar em inocorrência de ato de improbidade administrativa em razão da ausência de dolo, com o afastamento da aplicação da penalidade cabível, haja vista o diploma legal permitir a sua configuração caso verificado o elemento subjetivo da culpa. Na mesma linha, confira-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DE ADICIONAL A CERTOS SERVIDORES QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO FAZIAM JUS AO BENEFÍCIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. MEDIDA CABÍVEL NA ESPÉCIE. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. TIPOLOGIA QUE SE SATISFAZ COM A CULPA.

 

 

  1. É evidente, portanto, que os réus são beneficiários de ato ímprobo que importou prejuízo ao erário. Também é notório que aos valores ilegalmente recebidos não corresponde contraprestação alguma (ao contrário, os servidores em questão, como narra o acórdão recorrido, receberam o adicional quando já aposentados proporcionalmente – fl. 738, STJ).

 

 

  1. No mais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido, para enquadramento de condutas no art. 10 da Lei n. 8.429/92 (hipótese dos autos), é despicienda a configuração do elemento subjetivo doloso, contentando-se a norma, por sua literal redação, com a culpa. Precedentes.”

 

(RESP 200601102176, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – SEGUNDA TURMA, 08/10/2010)

 

 

RESOLVE, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, recomendar e solicitar:

 

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Sr. Hermínio Oliveira, que adote as providências que se afigurarem necessárias para promover a cessação imediata do pagamento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET aos servidores da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista, sob pena de responsabilização cível e criminal (improbidade administrativa) pelo dano causado ao erário decorrente do pagamento indevido de recursos públicos.

 

A presente Recomendação é um instrumento legal de atuação do Ministério Público, para que a Autoridade fique ciente das irregularidades ou ilegalidades perpetradas, e embora o seu atendimento não seja obrigatório, sujeita-se à correções de natureza jurisdicional.

 

Requisita-se resposta por escrito à 8a. Promotoria de Justiça do acatamento ou não da presente recomendação, no prazo de 10 (dez) dias, indicando fundamentadamente os pontos de recusa. Salienta-se que o silêncio será considerado como recusa. Além disso, no mesmo prazo, deve-se informar, se for o caso, as providências adotadas para o cumprimento da recomendação.

 

Requisita-se ao destinatário desta Recomendação que se dê publicidade à mesma, de forma adequada e imediata, através do Jornal Oficial do Município e Site Oficial, bem como a sua afixação no mural da Câmara ou em local de fácil acesso ao público no átrio da mesma, conforme disposto no art. 9o.da Resolução 164/2017 do CNMP.

 

 

Dê-se publicidade à presente Recomendação, no mural deste ERMP e no Diário Oficial do Estado.

 

Notifiquem-se o Representante e demais interessados.

 

Junte-se cópia desta Recomendação no presente procedimento ministerial.

Cumpra-se.

 

 

Vitória da Conquista/ BA 12 de abril de 2018.

 

LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS

Promotora de Justiça​

 

 


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