Ruy Medeiros: Administração de Vitória da Conquista regulamenta transporte em vans. Regulamenta?

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Ruy Medeiros | Advogado, professor e escritor | [email protected]

A administração pública municipal de Vitória da Conquista, na edição de 20 de outubro de seu Diário Oficial, estampa o Decreto nº 18.212, de 17 do mesmo mês, que “aprova o Regulamento do Serviço Público Seletivo complementar de passageiros do Município de Vitória da Conquista” (…). O decreto mencionado encontra-se carregado de ilegalidades. Aqui menciono três delas. Leia a íntegra.

Em primeiro lugar, encontra-se a regra do “Art. 9º: A exploração do Serviço de Transporte Seletivo Complementar – STSC/VDC obedecerá ao regime de permissão delegada pelo Município à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho em prévio processo licitatório”.

Não se pode tomar o regime de permissão de serviço público como único para a sua realização. A regra continua sendo da concessão do serviço público. A permissão é forma excepcional, como está previsto na Lei 8.987/95, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”. Essa lei federal, que estabelece normas gerais (art. 22, XXVI da Constituição Federal) em matéria de licitações, de observação obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, prevê a modalidade de permissão com características de precariedade e revogabilidade unilateral, indicando que a administração não pode a seu gosto definir previamente, em regulamento, se um serviço será prestado mediante permissão, pois a lei reconhece duas modalidades (concessão e permissão) e só as circunstâncias em cada momento e diante de cada necessidade e peculiaridades indicarão que modalidade deverá ser adotada. O caráter de precariedade da permissão e sua rescindibilidade unilateral o indicam.

Por outro lado, enquanto a concessão só pode ser delegada a pessoa jurídica ou consórcio, a permissão pode ser delegada tanto a pessoa física ou jurídica, e os casos concretos indicarão a conveniência da delegação a uma ou outra, não cabendo definição prévia por uma delas.

Em segundo lugar, o decreto referido contraria a lei que ele diz, em parte, regulamentar. A lei municipal nº 968, de 1999, para o transporte coletivo de passageiros, prevê a modalidade de concessão diante da essencialidade dos serviços de transporte público de passageiros exigir maior garantia e estabilidade contratual. Prevê essa lei municipal possibilidade de exploração extraordinária, igualmente, por prazo certo.

Em terceiro lugar, o contrato não garante os direitos decorrentes da concessão delegada às atuais empresas de transporte coletivo, à medida que, embora fixe o caráter complementar do serviço, caracterizando-o, prevê possibilidade de locais de paradas idêntico àqueles das atuais concessionárias mediante prévia determinação do permitente, e não protege os itinerários correspondentes aos lotes já concedidos, mediante prévia concorrência, às atuais empresas.

O decreto funciona como diversionismo diante da total ilegalidade do atual transporte coletivo que utiliza vans em nossa cidade com explícita permissão da administração municipal.


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