Matheus Souza: Volta às aulas e o Direito do Consumidor

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Matheus Silva Souza | Advogado | [email protected]

Janeiro sempre é chegado com notícias alvissareiras, muitos planos, promessas, desejos, porém, visto com algum temor pelos pais, quando recebem a famosa lista de material escolar.  Infelizmente algumas Instituições de Ensino ainda pratica a conduta abusiva de impor ao alunos a compra de material escolar de uso coletivo. Muitos consumidores desconhecem, mas no final de 2013 entro em vigor a Lei 12.886/2013 que proíbe a cobrança de qualquer material de uso coletivo. >>>|||>>>

Diz a supracitada Lei:

Art. 1° (…)

  • 7º. Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Com efeito, mesmo após 5 (cinco) de publicação da lei, não raro, as escolas cobram em suas listas produtos claramente destinados a fins diversos ao da educação e do processo de aprendizagem do aluno, caracterizando uma transferência de custos da atividade empresarial para o consumidor, e mais que isso, exigindo do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V).

É dizer, que caso conste na lista de material escolar do aluno itens como: giz para quadro negro, pincel para quadro branco, papel higiênico, algodão, álcool, flanela, fita adesiva, CDs, copos descartáveis, materiais de higiene e limpeza, cartolina, papel higiênico, creme dental, envelopes, álcool, fita durex, glitter, isopor, massa de modelar, grampeador, medicamentos,  papel ofício colorido, pincel atômico e para pintura, assim como sacos plástico, argila, bastão de cola quente, carimbo, fita dupla face, palito de churrasco, palito de dente, tonner para impressora, lenços descartáveis, ou qualquer outro que não se destine ao uso exclusivo do aluno, é considerado abusivo, pois o seu valor já está incorporado nas mensalidades.

Vale ressaltar, que esses materiais supracitados, são exemplos de itens já divulgados como abusivos pelo Procon, ressaltando ainda que existem alguns materiais permitidos, desde que com restrições e com a finalidade pedagógica específica e justificada.

Nessa mesma linha, as Instituições de Ensino não podem exigir a compra de materiais de determinado fabricante ou fornecedor, sob pena de infringir o Código de Defesa do Consumidor praticando a famigerada “venda casada”.

Vejamos o que diz o CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Ademais, para acompanhar o uso do material escolar durante o período letivo, os pais também têm o direito de solicitar às Instituições de Ensino uma prestação de contas, e no final do ano letivo, pedir de volta todo o material que não foi utilizado.

Outrossim, é dever da escola oportunizar o conhecimento prévio aos consumidores da lista de materiais exigida por ela, previamente à assinatura do contrato, tendo em vista o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, onde aduz que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance“.

Vale ressaltar, que o descumprimento do disposto na lei 9.870/99 poderá implicar, para a instituição de ensino, a abertura de processo administrativo, além da aplicação de multa na forma do parágrafo único do art. 57 do CDC.

Quanto ao consumidor, o CDC assegura, nos termos do art. 42 parágrafo único, que este tem o direito à devolução em dobro do valor gasto indevidamente, devido a clara ocorrência de cobrança indevida.

Portanto, os pais devem ficar atentos quando receberem a lista escolar e identificar se há cobrança de itens de uso coletivo e com fins diversos ao da aprendizagem, e, buscar solucionar o problema junto à Instituição de Ensino, e se necessário procurar o Procon ou até mesmo o Judiciário.

 

Matheus Souza

Advogado e Assessor Jurídico de Câmaras Municipais

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