Artigo Importante: Alterações nas Contratações Públicas em decorrência do Coronavírus

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Altamir Alves Júnior e Lycia Oliveira Torres | Advogados especialistas em Licitações e Contratos

O mundo tem vivido um momento bastante complexo com a pandemia do Coronavírus e no Brasil não seria diferente. Um dos grandes impactos que provém da crise está nas  contratações públicas. Os gestores públicos, em especial os dos municípios interioranos, têm tido grandes dificuldades no enfrentamento da burocratização das licitações públicas no Brasil.  Nesse contexto, em face da necessidade urgente de se atender às emergências referente à calamidade pública decretada em virtude do Coronavírus, a União, que tem a competência para legislar sobre as normas gerais de licitações públicas, promulgou a recente Lei Federal de Nº 13.979/2020, no dia 06 de fevereiro de 2020, que vem sendo editada por algumas Medidas Provisórias que visam aprimorar as formas de contratação, para desburocratizar as licitações cujo objeto esteja diretamente relacionado ao enfrentamento e combate ao Coronavírus. >>>>>>

Os gestores precisam estar atentos pois essas medidas valem para as contratações, via dispensa de licitação ou alguma outra modalidade licitatória, que estejam correlacionadas com o atendimento e combate ao Coronavírus, buscando preservar sempre o interesse público.

 A fundamentação para as dispensas emergenciais de enfrentamento ao Coronavírus deverá ser o artigo 4º, da Lei Federal nº 13.979/2020.

Dentre as principais mudanças na legislação referente às contratações, podemos elencar:

  • – Nova hipótese de Dispensa de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da emergência pública de saúde. Ou seja, todos os bens, serviço e insumos essenciais que serão utilizados para combater e enfrentar o Coronavírus, ou que tenha relação direta com à pandemia, poderá ser contratado mediante dispensa de licitação.

Alguns aspectos relevantes merecem destaque: Não há prazo definido em Lei para vigência das dispensas, porém os contratos deverão ter o período máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos. Portanto, essas contratações deverão ocorrer durante o enfrentamento da crise; todas as contratações deverão ser disponibilizadas imediatamente no Diário Oficial do Município, com as informações mínimas do contratado, valor e prazo contratual.

Ressalta-se que as prorrogações serão permitidas enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.

  • – Condições que ensejam a contratação com a fundamentação da Lei Federal Nº 13.979/2020. O legislador, ao trazer a possibilidade de dispensa de licitação, impôs condições cumulativas, que devem ser seguidas, para que haja caracterização da hipótese permitida em Lei, sendo elas: a evidente ocorrência da situação de emergência; necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;  existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;  limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Lembrando que todos os serviços e insumos contratados com base nessa situação emergencial deverá ter relação com o interesse pública a ser atendido naquele momento, que é o enfrentamento e combate ao Coronavírus.

  • – Poderá contratar, de forma EXCEPCIONAL e JUSTIFICADA nos autos dos processos, empresa que esteja com inidoneidade declarada ou com direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, COMPROVADAMENTE, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido no combate e enfretamento ao Coronavírus.
  • – Os produtos adquiridos poderão ser de “segunda mão”, desde que em bom estado de conservação e que o fornecedor se responsabilize pela perfeita condição de seu uso e funcionamento;
  • – Dispensa de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o gerenciamento de risco deverá ser apenas em fase de gestão contratual;
  • – Simplificação do Termo de Referência e Projeto Básico, devendo conter no mínimo algumas informações exigidas na Lei, sendo elas: declaração o objeto de forma clara e precisa; fundamentação simplificada da contratação; descrição resumida da solução apresentada; requisitos da contratação; critérios de medição e pagamento e estimativas de preços obtidos por fontes diversas.
  • – Diversas possibilidades de realização de cotação de preços: portal de compras do Governo Federal (http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/); pesquisa publicada em mídia especializada; sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; contratações similares de outros entes públicos; pesquisa realizada com potenciais fornecedores.

Nas contratações referentes a serviços e insumos da saúde, podemos destacar a existência do Banco de Preços em Saúde (http://www.saude.gov.br/gestaodosus/economiadasaude/bancodeprecosemsaude), que poderá ser utilizado também como fonte de pesquisa de preços para obtenção de preço referencial.  (Vide acórdão 1229/2020 do TCU)

  • –Nas contratações de bens, serviços e insumos relacionadas ao enfrentamento do Coronavírus, possibilidade de dispensa da estimativa de preços e que, ainda que esta integre o processo administrativo, não será impedimento para a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrente das oscilações ocasionadas pela variação de preços.

Ressaltando que, para isso, é necessário que tanto a ausência de estimativa de custos quanto a contratação com valores superiores ao estimado estejam devidamente justificados nos autos do processo pela autoridade competente e trate-se de excepcionalidade. 

  • – Dispensa de apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e alguns requisitos de habilitação, exceto a comprovação de regularidade relativa à Segurança Social, e o disposto na Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII, ou seja, é necessário que os fornecedores apresentem, no mínimo, a comprovação de regularidade com a Fazenda Federal e a declaração relativa à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz.
  • – Redução, pela metade, dos prazos da licitação da modalidade pregão eletrônico ou presencial, que tiverem como objeto bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência do combate ao Coronavírus.
  • – Os recursos dessas licitações terão apenas o efeito devolutivo.
  • – Estão dispensadas as audiências públicas para as contratações exigidas pela Lei 8.666/93, cujo objeto tenha relação com o Coronavírus.
  • –Desde que previsto no Termo de Referência e no Contrato, possibilidade da obrigatoriedade dos contratados a aceitarem os acréscimos ou supressões ao objeto contratado em até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

É importante que o gestor esteja buscando sempre a melhor solução para o combate ao Coronavírus e, para isso, deve estar sempre atento às alterações feitas pelo Governo Federal nas contratações públicas.

Outro aspecto relevante é que o gestor deverá justificar, nos processos, o nexo de causalidade entre a essencialidade da aquisição e o enfrentamento ao Coronavírus, limitando à contratação a parcela necessária para o atendimento da situação emergencial, justificando seu quantitativo dos produtos, insumos e serviços a serem contratados.

Altamir Alves Jr e Lycia Torres

 Advogados especialistas em Licitações e Contratos

 

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