Caso de Justiça: Prefeitura de Vitória da Conquista tem liminar negada para impedir obras do Corpo de Bombeiros

Fotos: BLOG DO ANDERSON

O prefeito Herzem Gusmão Pereira chegou a negar, no entanto vem buscando resgatar toda a área onde funcionou o extinto Aeroporto Pedro Otacílio Figueiredo ao Município de Vitória da Conquista, no entanto foi frustrado com a revogação por um próprio decreto de desapropriação. Depois disso tentou embargar a obra de uma Academia de Saúde no 7º Grupamento de Bombeiros Militar, mas o órgão não aceitou as notificações da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e tocou o projeto mesmo sem o alvará exigido pelo órgão. Depois disso, o Município de Vitória da Conquista recorreu à Vara da Fazenda Pública, mas também não obteve êxito por erro no processo, conforme decisão da magistrada Simone Soares de Oliveira Chaves que foi publicada no Diário Oficial de Justiça no último dia 5 de fevereiro que o BLOG DO ANDERSON traz na íntegra nesta quinta-feira (13). Em entrevista ao BLOG DO ANDERSON no mesmo dia da decisão, o tenente-coronel  Valdir Ferreira de Oliveira Júnior , comandante do 7º GBM, falou sobre o assunto.

“Houve uma demanda judicial, o procurador está à frente, do Estado, mas acredito que a liminar foi indeferida pelo que nos foi informado, até porque a notificação foi feita em novo do órgão Corpo de Bombeiros, quando na verdade em virtude do terreno que foi considerado de domínio público, mas já foi informado ao Município que esse terreno atualmente pertence, está no patrimônio da União, está em processo de regularização. Nós temos aqui a área do Corpo de Bombeiros, da Aeronáutica, já são edificações afetadas aos serviços públicos, da Aeronáutica, da 78 [78ª Companhia Independente de Polícia Militar da Bahia] e do Corpo de Bombeiros”, afirmou. Para o comandante, “no próprio convênio que o Estado administra essa área prevê as questões das benfeitorias que foram feitas para o Estado que vão ser tratadas entre União e Estado. Então a gente está nessa fase ai de tratativas já que o Aeroporto hoje mais funciona mais aqui”. A Procuradoria Geral do Município deve recorrer à decisão.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009080-24.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Municipio De Vitoria Da Conquista
Advogado: Joao Jose Das Virgens Neto (OAB:0031421/BA)
Réu: Corpo De Bombeiros Militar Da Bahia- Cbmba

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009080-24.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): JOAO JOSE DAS VIRGENS NETO (OAB:0031421/BA)
RÉU: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA- CBMBA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, pessoa jurídica de direito público interno, ingressa com AÇÃO ORDINARIA – Nunciação de obra nova em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, na qualidade de representante legal do Corpo de Bombeiros Militar Bahia.

Alega a Requerente que no dia 30 de agosto de 2019, chegou ao conhecimento da Administração Municipal, execução de obra para construção da sede do Grupamento do Corpo de Bombeiros de Vitória da Conquista-BA. Nesse ínterim, aos cuidados da Coordenação de Urbanismo e Gerência de Fiscalização de Obras, realizou-se inspeção no local a fim de averiguar eventuais irregularidades. Razão disso foi lavrado Auto de Infração com aplicação de multa pelas infrações de execução de obra sem licença de implantação, execução de obra sem responsável técnico e execução de obra em área de domínio público.

O Requerido, malgrado tenha sido notificado e autuado, insiste no prosseguimento da execução da obra, sem apresentar ao menos justo título do imóvel.

Requer a concessão da tutela antecipada para embargar a construção, ordenando a sua suspensão liminar e, ao final, seu desfazimento.

No mérito requer a confirmação da liminar.

Este Juízo determinou ao Autor que procedesse à emenda da inicial vez que o pólo passivo indicado na exordial é órgão do Estado da Bahia, destituído de personalidade jurídica.

O Autor peticionou pela indicação do Estado da Bahia como parte passiva na ação.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação ordinária, na qual pleiteia liminarmente o Requerente a suspensão de obra sob alegação de ocorrer em área de domínio público, ausência de licenciamento e ausência de responsáveis técnicos.

A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos sendo somente concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Importa ressaltar que, a priori, tanto o auto de infração quanto o processo administrativo no qual se funda a presente ação estariam eivados de nulidade.

O CORPO DE BOMBEIROS, não é pessoa jurídica de direito privado ou público, é, segundo a Lei Ordinária 13202/2014, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, órgão em regime especial de administração direta, integrante do Sistema de Segurança Pública, que tem por finalidade a execução dos serviços específicos de bombeiros militares no território do Estado da Bahia.

Por outro lado, o próprio Código de Obras indica em seu artigo 135, II que o Auto será lavrado em nome do “proprietário” da obra, isto é em nome do Estado da Bahia, ente do qual o Corpo de Bombeiros é mero órgão e o ente responsável pela área em questão mediante atestado pela copia do convênio juntada aos autos pelo Requerente (ID 37648983).

Mesmo diante dessas informações e da própria lei, o Autor não corrigiu os vícios de legitimidade do processo administrativo.

Assim, ausentes os requisitos ensejadores da verossimilhança, não é possível deferir pedido cuja causa de pedir (autos de infração e processo administrativo) está, aparentemente, viciada. Impõe-se, portanto, a denegação da medida pleiteada.

Ante o exposto fundamentando no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, quanto ao pedido de embargo da obra, ante a ausência dos requisitos legais.

Cite-se o Réu para, querendo, contestar, no prazo de lei, sob pena de revelia.

P. R. I.

Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 04 de fevereiro de 2020

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO


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