Decisão Judicial: indeferido pedido de suspensão das eleições em Escolas e Creches Municipais de Vitória da Conquista

Foto: BLOG DO ANDERSON

O Diário de Justiça do Estado da Bahia desta segunda-feira (17) divulga o indeferimento da suspensão do Decreto Nº 19.909/2019, “o qual impõe normas e aplicações para procedimentos indispensáveis à realização de um processo eleitoral, para o preenchimento de uma vaga para a função de diretor e uma para a função de vice–diretor, para o Biênio 2020/2021. Alega que a determinação somente deveria atingir as unidades escolares e as creches do Município de Vitória da Conquista, e, uma vez que a Associação Jesus de Nazaré não pertence ao Município, pois mantém com o mesmo apenas um convênio para prestar serviços educacionais por meio da Creche Jesus de Nazaré, tal obrigatoriedade relativa à eleição para os cargos de diretor e vice–diretor não deve, em hipótese alguma, atingir a Associação”. Confira a decisão da juíza Simone Soares de Oliveira Chaves, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8011311-24.2019.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Associacao Jesus De Nazare
Advogado: Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa (OAB:0020381/BA)
Advogado: Fernanda Cerqueira Campos Luna (OAB:0031689/BA)
Advogado: Talita Cury Marques Lessa (OAB:0019261/BA)
Impetrado: Ato Do Prefeito
Impetrado: Secretaria De Educação
Impetrado: Municipio De Vitoria Da Conquista

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011311-24.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: ASSOCIACAO JESUS DE NAZARE
Advogado(s): TALITA CURY MARQUES LESSA (OAB:0019261/BA), FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA (OAB:0031689/BA), ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA (OAB:0020381/BA)
IMPETRADO: ATO DO PREFEITO e outros
Advogado(s):
DECISÃO
VISTOS, ETC;

ASSOCIAÇÃO JESUS DE NAZARÉ, (mantenedora da Creche Jesus de nazaré), [pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 10.470.962/0001-68, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo Ilustríssimo PREFEITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BAHIA, Sr. HERZEM GUSMÃO PEREIRA, com sede na Praça Joaquim Correia, nº 55, Centro, nesta cidade de Vitória da Conquista/Bahia, e o Ilustríssimo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Sr. ESMERALDINO CORREIA, órgão integrante da PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Defiro a assistência judiciária gratuita, sob a ressalva legal.

Insurge-se a Impetrante contra Decreto Municipal nº 19.909/2019, o qual impõe normas e aplicações para procedimentos indispensáveis à realização de um processo eleitoral, para o preenchimento de 1 (uma) vaga para a função de Diretor e 1 (uma) vaga para a função de Vice–Diretor, para o biênio 2020/2021. Alega que a determinação somente deveria atingir as unidades escolares e as creches do município de Vitória da Conquista, e, uma vez que a Associação IMPETRANTE não pertence ao Município, pois mantém com o mesmo apenas um convênio para prestar serviços educacionais por meio da Creche Jesus de Nazaré, tal obrigatoriedade relativa à eleição para os cargos de diretor e vice–diretor não deve, em hipótese alguma, atingir a Associação IMPETRANTE.

Requer liminar initio litis et inaudita altera par para determinar a imediata SUSPENSÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 19.909/2019, QUE REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL DE DIRETOR E VICE – DIRETOR PARA O BIÊNIO 2020/2021, para fins de excluir a Associação IMPETRANTE do rol de Creches Municipais que estão sujeitas ao processo eleitoral, sob pena de aplicação de multa diária.

No mérito requer a confirmação da liminar.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Admito, em princípio, o processamento do “mandamus”.

Trata-se de mandado de segurança acerca de procedimento de eleição de diretor de unidade escolar municipal.

Conforme a lei nº. 12.016/2009, a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança fica adstrita a relevância da fundamentação e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.

Alega o Impetrante a nulidade do Decreto Municipal n.º 19.909/2019 – que regulamenta o processo eleitoral de diretor e vice-diretos para o biênio 2020/2021, no que se refere a inclusão da Creche Jesus de Nazaré no referido processo eleitoral, pois, conforme o Acordo de Cooperação pactuado com o Impetrado e a Lei Federal n.º 13.019/2014, a responsabilidade pelo gerenciamento administrativo da Creche Jesus de Nazaré é do Impetrante, assim não poderia o Impetrado eleger o Diretor e o Vice-diretor, Coordenador ou qualquer outro cargo dentro da instituição conveniada.

Do Acordo de Cooperação (ID 42138906), cláusula 2ª, item 2.2.1 consta que:

“A O.S.C. indicará dentre os servidores e professores da Rede Municipal de Ensino aqueles que serão nomeados para os cargos de diretor, vice diretor, coordenador pedagógico e secretário, para atuar na instituição, observados sempre os requisitos de admissibilidade estabelecidos pela legislação municipal para investidura nos referidos cargos” (grifos nossos)

As normas municipais para nomeação do corpo diretor estão estabelecidas no Estatuto do Magistério (Lei n.º 1.762/2011):

Art. 38 A direção de unidade municipal de ensino será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor, mediante eleição, competindo a Secretaria Municipal da Educação, Colegiado Escolar e procedimentos de Inspeção Escolar, a atribuição de fiscalizar as atividades.

Parágrafo único. As funções de confiança de Diretor e de Vice-Diretor devem ser providas, exclusivamente, por servidor integrante da carreira do magistério.”

Portanto o ato normativo atacado não criou o sistema eleitoral contra o qual se insurge o Impetrante e do qual possuía conhecimento desde a pactuação do Acordo de Cooperação em 21 de maio de 2018. O decreto tão somente instrumentaliza o procedimento eleitoral cuja determinação é legal.

Assim, não restam comprovados os requisitos para concessão da liminar e nem o perigo da demora, uma vez que a norma combatida é sabida desde meados de 2018 e a fumaça do bom direito pela expressa previsão legal .

Logo, ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada,

Notifique-se o Impetrado para prestar as informações no prazo de dez dias.

Nos termos do art. 7º, II da lei nº. 12.016/2009 determino “que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”.

Prestadas as informações, intime-se o Impetrante para se manifestar acerca das mesmas, prazo de cindo dias.

P. R. I.

Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 14 de fevereiro de 2020.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO


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