Deu no DO: HGP institui Comissão Especial para Licitação do Transporte Coletivo Urbano em Vitória da Conquista

Foto: BLOG DO ANDERSON

Demorou, mas o prefeito Herzem Gusmão Pereira, do Movimento Democrático Brasileiro, resolveu instituir “a Comissão Especial de Licitação para o processo licitatório de concessão de Transporte Coletivo Urbano”. O Decreto Nº 20.391 foi publicado no Diário Oficial do Município de Vitória da Conquista desta terça-feira (14), mas sem data para a conclusão do processo que poderá mudar uma ou as duas companhias em atividade.

 

 

DECRETO N.º 20.391, DE 14 DE JULHO DE 2020.
Institui a Comissão Especial de Licitação para o
processo licitatório de concessão de
transporte coletivo urbano
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado
da Bahia, usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 75, inciso XI, da Lei
Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a Comissão Especial de Licitação, para executar as atividades
relativas aos processos e realizar os procedimentos licitatórios inerentes ao
processo
de concessão de transporte coletivo urbano.
Art. 2º
Ficam designados para compor a Comissão Especial de Licitação, os
servidores públicos municipais abaixo especificados:
I – EBER DOS SANTOS CHAVES, matrícula 136498;
II – ERMITA ROCHA OLIVEIRA, matrícula 07900-01;
III – RONILSON SOUSA MATOS,matrícula 147767;
IV – TATIANE APARECIDA DA SILVA LIMA, matrícula 120044 ;
V –
ELBERT CLEBER DE SANTANA MONTEIRO, matrícula 147279; VI – MEG DE
SOUSA MARQUES, matrícula 186444;
VII – LUCIANA ROSA DA FRANÇA, matrícula 049268.
Art. 3º
– Compete à Comissão Especial de Licitação de que trata esse Decreto:
I – executar as atividades relativas aos processos e realizar os procedimentos
licitatórios inerentes ao
processo de concessão de transporte coletivo urbano
II – instruir os certames licitatórios, as dispensas e inexigibilidades, quando for o caso;
III – elaborar e publicar editais e outros instrumentos convocatórios;
IV – instaurar abertura, análise, avaliação e classificação, habilitação e julgamento
das propostas e rever de ofício ou mediante recurso, suas decisões;
V – executar outras atividades e ações necessárias e pertinentes ao
processo de
concessão de transporte coletivo urbano
§ 1º A Comissão Especial de Licitação, criada por este Decreto terá autonomia no
âmbito de sua competência, assegurada a seus membros a independência no
exercício de suas atribuições e na tomada de suas decisões.
§ 2º Durante a execução das atividades relativas aos processos e realização dos
procedimentos licitatórios referidos nos artigos 1º e 3º deste Decreto, a Comissão
Especial de Licitação, deverá observar estritamente as normas e procedimentos
estabelecidos nas disposições contidas na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e
demais legislações pátrias aplicáveis.
§ 3º As decisões de responsabilidade da Comissão Especial de Licitação, serão
tomadas por maioria simples de votos, estando presente a maioria absoluta de seus
membros, e sua discriminação deverá constar da ata da respectiva reunião.
§ 4º A posição individual divergente de membro da Comissão Especial de Licitação
deverá ser fundamentada e levada a registro na ata da reunião em que tiver sido
tomada a decisão.
§ 5º As pesquisas de preços para as compras junto ao mercado, quando não se fizer
uso do sistema de registro de preços ou de outros procedimentos eletrônicos
permitidos pela legislação, serão promovidas por servidores.
§ 6º O exame da regularidade jurídico-formal das atividades e procedimentos de que
tratam os artigos 1º e 3º deste Decreto será realizado pela Procuradoria Geral do
Município.
Art. 4º
Os membros da Comissão responderão solidariamente pelos atos decisórios
que adotar, salvo se a posição divergente for devidamente registrada em ata lavradas
na respectiva reunião.
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Art. 5º
Os membros titulares da Comissão Especial de Licitação receberão
Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), respeitado os limites
estabelecidos no art. 3º e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.396, de 2007.
Art. 6º
A Comissão Especial de Licitação poderá, quando julgar necessário, convocar
técnicos visando à obtenção de suporte para a consecução do processo licitatório.
Art. 7º
A Comissão Especial de Licitação, instituída nos termos deste Decreto,
funcionará até o que haja a delegação da prestação do serviço, feita mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado.
Art. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
todas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista – Bahia,
14 de julho de 2020.
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal

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