Relator mantém veto parcial sobre venda e consumo de bebidas nos estádios da Bahia

Foto: Blog do Anderson
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A venda e o consumo de bebidas em eventos nos estádios e arenas desportivas na Bahia serão permitidos sem qualquer distinção de percentual de teor alcoólico nos diferentes espaços disponibilizados, caso seja acatado em plenário da Assembleia Legislativa o parecer do deputado estadual José Raimundo Fontes (PT), relator do veto parcial do Executivo ao projeto de lei que trata da questão. O parecer foi aprovado por unanimidade, nesta terça-feira (18), na Comissão de Constituição e Justiça. O veto parcial do governador Jaques Wagner, apoiado no relatório de Zé Raimundo e aprovado na CCJ, assegura, na prática que se a área VIP pode vender e consumir da cerveja ao uísque, os demais espaços têm o mesmo direito. “Assim procedi porque o inciso III do art. 2º da proposta legislativa, ao estabelecer percentuais diferenciados de teor alcoólico para cada local de venda, afronta o princípio da isonomia insculpido no art. 5º da Constituição Federal, que veda o tratamento desigual entre pessoas que se encontrem sob a mesma situação”, argumentou o relator. Zé Raimundo opinou também pela manutenção do veto parcial a dois outros artigos do projeto de autoria do deputado João Bonfim, por considerá-los inconstitucionais, mas assegurou na apresentação do seu relatório que a proposta “mantém o ambiente próprio para o investimento privado e a manutenção dos estádios, a geração de emprego e renda e o divertimento, que faz parte da cultura do nosso estado”. Um dos artigos vetados atribui à Superintendência do Desporto do Estado da Bahia a competência para fiscalizar e reprimir o descumprimento da lei, destinando recursos resultantes de multas arrecadadas para o incentivo ao esporte, mas a Constituição Estadual determina que somente o governador pode propor projetos que disponham sobre criação e competência de órgãos e secretarias da estrutura do Executivo. O outro artigo trata de uso indevido da Lei do Servidor Público (Lei Estadual 6.677/1994) para defesa do consumidor, conforme defesa do petista.


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