Deu no DO: Herzem troca terreno de 22 hectares por cascalho em Vitória da Conquista

Foto: BLOG DO ANDERSON

A edição do Diário Oficial do Município de Vitória da Conquista desta quarta-feira (27) trouxe a publicação de mais uma permuta autorizada pelo prefeito Herzem Gusmão Pereira. Dessa vez o peemedebista trocou um terreno na Zona Rural por cascalho. O material equivalente a 115.000 m³ que a ser retirado no Furado de João Mendes foi trocado por 22 hectares da Fazenda Santa Luzia, próximo ao povoado do Pradoso. Leia a Lei sancionada.

 

LEI Nº 2.213, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a desafetação de parte do imóvel rural localizado na Fazenda Santa
Luzia, Povoado do Pradoso de propriedade do Município autorizando sua permuta
com particular, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 45 e
74, inciso III, da Lei Orgânica
do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Vit
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oria da Conquista – Bahia
Ano 10 — Edic ̧
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ao 2.027
quarta, 27 de dezembro de 2017
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Art. 1º
Fica autorizada a desafetação da destinação original de parte do imóvel rural,
de propriedade do Município de Vitória da Conquista, localizado na Fazenda Santa
Luzia, próximo ao povoado do Pradoso, com acesso pela BA 262 direção Vitória da
Conquista/BA – Anagé/BA, com a área de 22 (vinte e dois) hectares, a ser
desmembrada da área total de 191 (cento e noventa e um) hectares, 62 (sessenta e
dois) ares e 89 (oitenta e nove) centaires,
lavrada no Cartório de Notas do 3º Ofício
da Comarca de Vitória da Conquista, Livro nº 27, fls. 133 a 135, e registrado no
Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício sob nº R1/28984, datado de 04/06/1992
,
conforme cópia da escritura pública de compra e venda e planta anexas.
Art. 2º
O bem que será recebido em permuta pelo Município consiste em
volume de
cascalho equivalente a 115.000,00 m
³ (cento e quinze mil) metros cúbicos
, a ser
retirado do imóvel de propriedade do Sr. Joaquim Dias Libarino, inscrito no CPF sob o
nº 092.338.065-53, localizado na área rural denominado Furado de João Mendes, no
Distrito Sede, deste Município, com a área de 17 (dezessete) hectares e 23 (vinte e
três) ares, limitando-se com a rodovia que liga Vitória da Conquista e Brumado, com
Eujácio
e com quem mais de direito, inscrição nº 315.125.006.963-3, conforme
registro constante no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da
Comarca de Vitória da Conquista, Registro Geral nº R2/31.545, fls. 75 do Livro nº
2E1, datado de 01/08/1996,
conforme certidão em anexo.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a permutar, nos moldes do Art.
111 da Lei Orgânica do Município, parte do imóvel rural especificado no Art. 1º desta
Lei com
Joaquim Dias Libarino, inscrito no CPF sob o nº 092.338.065-53
, ante a
existência de interesse público, já que necessita utilizar o volume de cascalho
descrito no Art. 2º desta Lei para cobrir o lixo depositado no aterro sanitário e
promover a manutenção das estradas vicinais localizadas na Zona Rural do
Município.
Art. 4º
A permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados,
sem qualquer pagamento entre os permutantes.
§1º
O valor da avaliação da área pública corresponde a R$ 342.100,00 (trezentos e
quarenta e dois mil e cem reais), conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pelo
Egn. Vinicius David Vieira Porto – CREA 47542/D-BA.
§2º
O valor da avaliação do cascalho a ser retirado da área do particular corresponde
a R$ 341.550,00 (trezentos e quarenta e um mil quinhentos e cinquenta reais),
conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pelo Egn. Vinicius David Vieira Porto
– CREA 47542/D-BA.
Art. 5º
Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Serviços Públicos promoverá
a fiscalização e o acompanhamento para retirada do cascalho, devendo emitir
relatórios mensais da quantidade de cascalho retirada da área objeto desta permuta.
Vit
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oria da Conquista – Bahia
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ao 2.027
quarta, 27 de dezembro de 2017
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Art. 6º
Toda a despesa relativa à permuta do imóvel de que trata a presente Lei,
mormente aquela atinente à lavratura de escritura e registro, correra à expensas do
respectivo adquirente.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal

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