Muita gente tem que recorrer à justiça para ter medicamentos e tratamentos hospitalares garantidos pelo Município de Vitória da Conquista ou Estado da Bahia. No Diário Oficial de Justiça dessa terça-feira (10) traz um caso desses. O paciente Djanildo Gomes Tavares teve o seu pedido deferido juíza Simone Soares de Oliveira Chaves, com isso o Estado da Bahia terá que fornecer Irinotecan e Bevacimabe “a serem ministrados a cada 15 dias, num total de 10 aplicações, por ser portador de Edema Macular diabético em ambos os olhos”. Veja a Sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004831-30.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Djanildo Gomes Tavares Advogado: Esdras Ferreira Santos Silveira (OAB:0029808/BA) Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:0028595/BA) Réu: Estado Da BahiaIntimação:
PROCESSO: 8004831-30.2019.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANILDO GOMES TAVARES RÉU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC; DJANILDO GOMES TAVARES , CPF n.º 086.216.595-49 , ingressa com ação ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) contra ESTADO DA BAHIA pessoa jurídica de direito público. Narra a vestibular que o Autor necessita, com urgência, dos MEDICAMENTOS IRINOTECAN 100 MG (NOME COMERCIAL CAMPTOSAR) E BEVACIZUMABE (AVASTIN) 100 MG, a serem ministrados a cada 15 dias, num total de 10 aplicações, por ser portador de Edema Macular diabético em ambos os olhos. Que, não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento. O NAT-JUS do TJBA apresentou parecer, ID. 30243503. Requer tutela de urgência para determinar que seja fornecido o medicamento. No mérito requer a confirmação da tutela de urgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sob a ressalva legal. Trata-se de ação que visa compelir o Réu a fornecer o medicamento prescrito. A tutela de urgência se refere a uma efetiva lide de natureza meritória, antecipa o próprio direito material pretendido na ação, no todo ou em parte, sendo o pedido formulado nesta mesma ação. Exigindo, além, do fumus boni iuris e o periculum in mora, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que o objeto da antecipação esteja incluído no pedido, pois só se antecipa o que integra o pedido formulado na ação. O “fumus boni juris” consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo Autor, o qual será examinado aprofundadamente em termos de certeza na decisão final, sendo aferido em termos de “probabilidade”, a exigir, para concessão da liminar, elementos capazes, prima facie, de tornar razoável a suposição da existência do direito. Para LOPES DA COSTA “o dano deve ser provável” e “não basta a possibilidade, a eventualidade”. E explica: “possível é tudo, na contingência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade dos homens”. Nos termos da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art.196), competindo a execução e prestação direta dos serviços aos Municípios (art. 18, inciso I, IV e V da lei nº. 8.080/90, compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: “ Compete aos municípios (…) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população. A princípio não haveria discussão acerca da qualidade de usuária do SUS. Conforme os documentos juntados pelo Autor, ID.29850297, o paciente é diabético de longa data, com edema macular diabético em ambos os olhos e necessita de tratamento com antiangiogênico, 1 (uma) aplicação mensal em cada olho por 6 meses e depois na medida que se tornar necessário, sob risco de perda visual. De acordo com o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), ID. 30243503, o tratamento com antiangiogênico guarda pertinência técnica. O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência , contudo, diante das peculiaridades/complexidade, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório. Recomenda-se reavaliação a cada 3 meses, através de relatório do médico assistente, para avaliação da continuidade do tratamento. Na lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, temos: “Cabe ao juiz, escreveu Alexandre de Freitas Câmara, “proteger o interesse preponderante, aplicando o princípio da proporcionalidade, ainda que isto implique conceder a antecipação de tutela em situações em que esta produza efeitos irreversíveis” (Lineamentos do Novo Processo Civil, 2ª ed., Ed. Del Rey, p.75). O princípio da proporcionalidade, no magistério de Karl Larenz, definirá os limites em que é lícito satisfazer um interesse, mesmo à custa de outro interesse igualmente merecedor de tutela.” ( in Da Antecipação de Tutela No processo Civil, ed. Forense). Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça gratuitamente a DJANILDO GOMES TAVARES, tratamento médico consistente na aplicação de ciclo de INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNICO RANIBIZUMABE (Lucentis), 1 (uma) aplicação mensal em cada olho por 6 meses e depois na medida que se tornar necessário, conforme relatório médico de ID. 29850297 e ID. 32923256. INTIME-SE o Autor para, a cada 3 meses, anexar relatório atualizado do médico assistente, para avaliação da continuidade do tratamento. INTIME-SE o Réu para dar cumprimento a presente decisão, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) e demais cominações legais. Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição – art. 334, § 4º do NCPC. CITE-SE o Réu para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia. P. R. I. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 06 de setembro de 2019 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES JUÍZA DE DIREITO |