Decisão Judicial: Supermercado é condenado a indenizar cliente que foi abordada fora da loja

Foto: Divulgação

O Condor Super Center Limitada foi condenado a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, a uma cliente que, por suspeita de furto, foi abordada por um segurança da empresa, fora da loja, e conduzida ao interior do estabelecimento para que sua bolsa fosse revistada. Essa decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 14.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por K.C.G. contra o Condor Super Center Limitada nesta sexta-feira (21).

O caso

Disse a autora da ação (K.C.G.), na petição inicial, que, após realizar compras no Supermercado, foi abordada por um segurança da empresa quando já estava dentro de seu veículo. Em seguida, foi obrigada a voltar à loja, sob suspeita de furto, para que sua bolsa fosse revistada. Já no interior do estabelecimento, só permitiu que lhe abrissem a bolsa na presença de policiais militares.

O recurso de apelação

Inconformado com a sentença, o Condor Super Center Ltda. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) a conduta do preposto da apelante não configurou ato ilícito; logo, não existiria dever de indenizar; b) o ocorrido não causou enorme dor à autora, tendo em vista que ela e sua família continuam freqüentando o estabelecimento comercial; c) os fatos relatados descrevem uma situação fática corriqueira; d) em momento algum os prepostos da apelante agiram de forma a acusar a apelada, visto que eventual situação vexatória decorreu da conduta da própria apelada, que exigiu a presença da polícia; e) não houve violação de direito nem a prática de ato ilícito pelo simples fato de  ter sido solicitado à apelada que prestasse esclarecimentos à gerência, visto que a atividade comercial da apelante é o comércio de mercadorias, e, portanto, a solicitação da presença da gerência foi realizado com vistas a remover o perigo iminente na ocorrência de um furto, o que exclui a ilicitude da conduta do Supermercado.

Disse também que, caso se entenda pela manutenção de responsabilidade do Supermercado, faz-se necessário salientar que o quantum da condenação é extremamente elevado para a situação descrita nos autos,  o que ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da apelada, razão pela qual o valor deve ser reduzido a patamares condizentes com a situação descrita nos autos.

O Voto do Relator

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Oswaldo Nallin Duarte, consignou inicialmente: “Trata-se de demanda indenizatória proposta pela autora com o intuito de obter indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito praticado pela ré, que, através de segurança do estabelecimento comercial, a abordou fora da loja, dentro de seu veículo, tendo-a conduzido para dentro do estabelecimento comercial, mediante ato de escolta, para que abrisse sua bolsa, pois estava sob suspeita de furto”.

“A alegação do recorrente é de que não houve prática de ato ilícito, pois a conduta de seu preposto teria sido a de guardar a segurança do estabelecimento, que os fatos ocorridos não ultrapassam mero dissabor e que a própria autora fez questão de chamar a polícia, o que chamou a atenção de todos.”

“Conforme preceitua o art. 927 do Código Civil, são necessários três requisitos para configurar a obrigação de reparar o dano: a conduta ilícita, a demonstração da ocorrência do dano e o nexo causal entre o primeiro e o segundo.”

“No caso dos autos, analisando as provas colacionadas e a narrativa incontroversa da inicial, tem-se que a autora foi abordada por um segurança da recorrente fora do estabelecimento. Esse preposto da ré a compeliu a voltar ao supermercado com o propósito de averiguar se algo havia sido furtado.”

“Era véspera de feriado e a loja estava cheia de clientes. A recorrida se recusou a abrir sua bolsa enquanto não estivessem presentes policiais militares, no que não deve ser censurada, uma vez que, dada a violência moral praticada pelo segurança, poderia ser submetida a novas situações humilhantes.”

“Assim que os policiais chegaram, ela abriu a sua bolsa e se pôde confirmar que nada havia sido furtado.”

“Trata-se, portanto, de conduta que expôs a autora a situação vexatória, não se podendo afirmar que fosse corriqueira (e se assim fosse considerada o demérito da apelante seria ainda mais grave) muito menos de que se tratava de exercício regular de direito.”

“Caracterizado o ilícito civil, é impositiva a condenação pelos danos morais sofridos, dado o grau de constrangimento decorrente da retirada da autora de seu automóvel para ser submetida a revista dentro da loja, na frente de outros clientes e em dia de grande movimento.”

“Quanto ao valor excessivo da verba indenizatória, o apelo merece provimento.”

“Não há como se mensurar, de forma absoluta, o dano moral sofrido por alguém; e diante da falta de critérios objetivos, cabe ao magistrado fazê-lo observando cada caso concreto.”

“Como o fato, apesar de reprovável, não teve outros desdobramentos, e o gerente do estabelecimento, conforme consta na inicial, apresentou à autora imediato pedido de desculpas (o que não afasta, mas atenua a responsabilidade da empresa), entendo que a verba indenizatória deva ser reduzida para parâmetro compatível com a jurisprudência desta Câmara em casos análogos.”

“Assim, analisadas as peculiaridades da situação em exame, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, para reduzir a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os critérios de atualização definidos na parte dispositiva, que não foram impugnados no presente recurso.”

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Guimarães da Costa e João Domingos Küster Puppi.

(Apelação Cível n.º 774095-0)

CAGC


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