Combate ao Coronavírus: Jequié terá toque de recolher, barreiras no acesso e proibição de bebidas alcoólicas

Foto: BLOG DO ANDERSON

A Prefeitura de Jequié publicou, no Diário Oficial do município desta terça-feira (24), o Decreto Municipal N.º 20.354, novas medidas para combater o coronavírus. Entre as determinações estão o toque de recolher, barreiras no acesso e a proibição de bebidas alcoólicas em via pública. Confira o documento.

O novo decreto estabelece:

Art. 1º – Fica declarada situação de emergência em todo território do município de Jequié, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo covid-19.

Art. 2º – O presente decreto revoga as disposições contidas nos decretos municipais de nº 20.349 de 19 de março de 2020 e 20.352 20 de março de 2020 e dispõe sobre o funcionamento geral dos setores públicos municipais, comerciais, industriais, essenciais e serviços em geral, além de impor aos cidadãos no território de Jequié limites à circulação e condicionamento de comportamento social visando evitar acréscimo de contágio do covid-19.

Art. 3º – A revogação dos decretos 20.349 de 19 de março de 2020 e 20.352 de 20 de março de 2020 não desobriga o seu cumprimento até que este decreto possua plena eficácia, nem suspende os seus efeitos que porventura já tiverem se materializado. Desta forma, estão válidos todos os efeitos práticos oriundos dos decretos citados, mesmo com sua revogação.

Art. 4º – Fica estabelecida no município de Jequié, inclusive nos seus distritos e povoados a partir da 0h00m do dia 25 de março de 2020, restrição à circulação injustificada de pessoas, ficando estas sujeitas à abordagem policial e encaminhamento às suas residências em caso de descumprimento.

I – O período de recolhimento obrigatório se dará em todos os dias da semana das 22h às 5h, enquanto viger este decreto.
II – Poderá haver circulação de carros oficiais, equipes de vigilância e segurança (públicas e privadas), equipes de manutenção de serviços essenciais, profissionais que estejam deixando e chegando a seus postos de trabalho, casos de urgência e emergência dentre outros que provem aos agentes de fiscalização a sua condição excepcional.

Art. 5º – Não será permitido o consumo de bebidas alcóolicas, em quaisquer ambientes ou vias públicas do município de Jequié e em seus distritos e povoados, enquanto viger este decreto.

Art. 6º – Fica determinada a instituição de barreiras sanitárias em locais estratégicos do município de Jequié, a partir de 0h00m do dia 25 de março de 2020, organizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo haver colaboração das autoridades e forças policiais.

Parágrafo Primeiro – Não serão impostas quaisquer restrições a saída de pessoas e veículos dos limites territoriais do município de Jequié, incluídos os seus distritos e povoados. Estarão também expressamente autorizadas a ingressar as seguintes pessoas mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória:

I – Médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes de saúde de endemias e outros profissionais de saúde;
II – Policiais militares, policiais civis, agentes penitenciários, polícia judiciária, bombeiros civis e militares, membros das forças armadas, representantes oficiais de entes estatais em serviço, integrantes de empresas de segurança privada em serviço e outros oficiais do poder público;
III – Ambulâncias e veículos à serviço da saúde;
IV- Veículos destinados ao transporte de combustíveis, medicamentos, suprimentos essenciais tais como gêneros alimentícios, produtos de limpeza, assim como veículos dos Correios, ainda que o seu destino não seja o município de Jequié – Bahia;
V – Veículos oficiais do poder público;
VI – Cidadãos do Município de Jequié.

Parágrafo Segundo – Os casos não previstos no parágrafo anterior poderão ter acesso liberado, observada a necessidade, desde que realizados cadastros para monitoramento e observância às diretrizes de controle de contágio do Ministério da Saúde, assumindo as repercussões civis e criminais pelo descumprimento.

Art. 7º – Terão funcionamento permitido, adotadas as medidas de prevenção ao contágio contidas nas determinações do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes estabelecimentos:

I – Supermercados, Hipermercados e mercadinhos;
II – Padarias e Delicatessens;
III – Farmácias, Farmácias de Manipulação e Drogarias;
IV – Postos de Combustível;
V – Lojas de Insumos médicos e hospitalares;
VI – Bancos e Lotéricas;
VII – Funerárias e velatórios;
VIII – Hotéis, Pousadas, Pensões e alojamentos;
IX – Hospitais e Clínicas de Urgência e Emergência.

Parágrafo Único – Mesmo os estabelecimentos elencados neste artigo para autorização de funcionamento estão sujeitos às punições previstas neste decreto em caso de verificação de descumprimento das diretrizes de segurança e prevenção ao contágio estabelecidas pelas autoridades competentes.

Art. 8º Poderão funcionar, de portas fechadas, exclusivamente em regime de delivery os seguintes estabelecimentos:

I – Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Quiosques, Lojas de Conveniência e Trailers de comercialização de alimentos;
II – Açougues, Peixarias e Distribuidoras de Alimentos em geral;
III – Distribuidoras de Gás, Distribuidoras de Água e Bebidas, Lojas e distribuidoras de produtos essenciais à produção e acondicionamento de alimentos e Distribuidoras de Material de Limpeza;
IV – Pet Shop’s;
V – Lojas de produtos agropecuários indispensáveis à manutenção de lavouras, rebanhos e afins.

Art. 9º – As Indústrias terão seu funcionamento regulado conforme disposto no art. 3º, §1 e §2º, do Decreto Presidencial de n° 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 10º – Os demais estabelecimentos comerciais e de serviços não elencados nos artigos 7º e 8º deste decreto deverão permanecer fechados pelo prazo de 15 dias, sendo terminantemente proibido o seu funcionamento interno, delivery ou retirada de mercadorias.

Art. 11º – Clínicas e consultórios que não funcionem como hospitais ou urgência e emergência ficarão fechadas, prorrogáveis a qualquer tempo.

Parágrafo Primeiro – Estão terminantemente proibidas as consultas eletivas e procedimentos quaisquer que não se destinem a preservação do paciente que apresente risco imediato de dano permanente em saúde ou morte.

Parágrafo Segundo – Os casos de emergência em que houver funcionamento não ensejarão responsabilização do profissional que eventualmente o realizar, sendo obrigado a apresentar as comprovações da condição de urgência na secretaria de saúde do município posteriormente.

Art. 12º – Laboratórios terão permissão de funcionamento para diagnósticos de urgência e emergência, não permitindo que no seu interior haja aglomeração. Tais estabelecimentos poderão funcionar com marcação de horário de forma preferencial.

Art. 13º – Terão funcionamento expressamente proibido, as seguintes atividades de serviço:

I – Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – Casas de festas e eventos;
III – Feiras, exposições, congressos e seminários;
IV – Cinemas, teatros e museus;
V – Clubes de serviço e de lazer;
VI-Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
VII – Clínicas de estética e salões de beleza;
VIII -Igrejas e locais destinados a cultos religiosos e espirituais;
IX – Locais públicos ou privados destinados a quaisquer práticas esportivas;
X – Moto taxistas para transportar passageiros, porém autorizados a transportar produtos (delivery).
XI-Quaisquer eventos congêneres com potencial de gerar aglomerações;
XII – A circulação de transporte coletivo municipal no território de Jequié incluídos ônibus, vans e microvans.

Art. 14º –  Está autorizado o serviço de transporte de passageiros por táxis e carros de aplicativos.

Art. 15º – Fica determinado o fechamento de todo o CEAVIG (Centro de Abastecimento Vicente Grilo) e das feiras livres do município a partir do dia 25 de março de 2020, por 15 dias, prorrogáveis por quantas vezes for necessário.

Art. 16º – Fica terminantemente proibida a atividade de comercio de ambulantes.

Art. 17º – Serviços de fornecimento de água e esgoto, energia elétrica e internet são considerados de necessidade primária. As empresas de fornecimento destes serviços poderão atuar para a manutenção do seu pleno funcionamento e novas adesões.

I – Estão vedados, no entanto, os atendimentos presenciais nas sedes destas empresas, devendo toda comunicação se operar por meio eletrônico ou telefônico.

Art. 18º – Ficam interrompidos o gozo e concessão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, das férias deferidas ou programadas, bem como as demais licenças, excetuando-se licença maternidade e por enfermidade dos servidores públicos municipais pertencentes ou lotados nos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III – Guarda Civil Municipal;

Art. 19º – Os servidores públicos municipais com idade superior a 60 (sessenta) anos, deverão executar suas atividades remotamente, por prazo indeterminado.

1º – A critério da chefia imediata, as pessoas referidas no caput deste artigo, cuja natureza das atribuições desempenhadas não permita a sua execução remotamente, poderão ter sua frequência abonada.
2º – O disposto no caput deste artigo não é aplicável aos:

I – Secretários, Diretores e demais servidores públicos municipais imprescindíveis para assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
II – Aos servidores públicos municipais lotados nos órgãos e entidades relacionadas no art. 18º do presente Decreto.

Art. 20º – Quaisquer pessoas que recentemente ingressaram no município de Jequié, oriundas de localidades nacionais ou internacionais com casos confirmados, em especial atenção àquelas localidades com transmissão comunitária do vírus já atestada, deverão cumprir as seguintes medidas:

I – Para as pessoas assintomáticas, permanecer em isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias;
II – Para pessoas que apresentarem febre e algum sintoma respiratório, deverão buscar atendimento nos canais e serviços de saúde deste município;
III – Na ocorrência de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, buscar atendimento na unidade Hospitalar de referência deste município;
IV – Em qualquer caso poderá haver esclarecimento de dúvidas e atendimento remoto através dos telefones (73) 98866-2779 e (73)98866-2164;

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a medida de isolamento se estende para aos contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (catorze) dias de isolamento.

Art. 21. Fica mantido o Gabinete Governamental de Gestão de Crise – GGGC/ COVID-19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção e combate à transmissão do vírus, composto por representantes das seguintes Secretárias:

I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria de Governo;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Procuradoria Geral do Município;
V – Secretaria de Administração;
VI – Secretaria da Fazenda;
VII – Secretaria de Relações Institucionais e Comunicação Social;
VIII – Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 22º – O Gabinete Governamental de Gestão de Crise – GGGC/COVID-19, se reunirá diariamente para avaliar e articular as ações de mitigação de disseminação da doença.

Art. 23º – O Gabinete Governamental de Gestão de Crise – GGGC/COVID-19, será presidido pelo Prefeito Municipal, a quem competirá regular por portaria casos específicos ou não previstos neste Decreto.

I – O presidente do GGGC poderá editar portarias que determinem utilização imediata de quaisquer ferramentas, edificações, pessoal e estruturas pertencentes ao município de Jequié.

Art. 24º – Todos os estabelecimentos de saúde alocados neste município ficam obrigados a informar diariamente os casos suspeitos e confirmados a que tiverem acesso bem como a evolução clínica destes casos.

Art. 25º – A alteração dos CNAES (atividades econômicas) após a vigência deste Decreto não autoriza o funcionamento. Isto é, estabelecimentos que não possuírem CNAES em que a atividade predominante não seja permitida, não terá a sua alteração considerada para fins de funcionamento enquanto viger o presente decreto e suas prorrogações.

Art. 26º –  Ficam terminantemente proibidos por 30 dias, prorrogáveis a qualquer tempo, os, casamentos, aniversários e demais reuniões aptas a promover aglomeração de pessoas sendo eles particulares ou não.

Art. 27º – Velórios serão permitidos com a presença de, no máximo, 20 pessoas devendo haver observância da distância mínima de 2 metros entre as pessoas e evitando qualquer espécie de contato físico.

Parágrafo Único – O sepultamento deverá ocorrer com o menor número de pessoas e o mais rapidamente possível.

Art. 28º – Deverão ser interrompidas obras, empreitadas e reformas em geral.

Parágrafo Primeiro – Serão autorizadas apenas obras que visem evitar colapso de edificação, comprometimento completo, ou realização de empreendimento destinado à manutenção ou extensão de serviços essenciais, devendo haver avaliação prévia pela secretaria de infraestrutura acerca da sua necessidade.

Parágrafo Segundo – Os serviços previstos neste artigo, com permissões concedidas, estão sujeitos às punições previstas neste decreto em caso de verificação de descumprimento das diretrizes de segurança e prevenção ao contágio estabelecidas pelas autoridades competentes.

Art. 29º – Em conformidade com o §7º, III, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes medidas:

I – Determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.

II – Estudo ou investigação epidemiológica.

Art. 30. Fica autorizado ao presidente do GGGC editar por portarias atos que:

I – Requisitem bens ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas, em especial médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
II – Adquiram bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavirus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 31º – Fica autorizada a prorrogação dos convênios, parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela Administração pública municipal, na condição de proponente, durante o período em que vigorar o presente decreto.

Art. 32º – Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação dos atuais contratos temporários de servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 2 meses, independentemente da existência de prorrogação pretérita e dispensada a edição da lei específica.

Art. 33º – Fica autorizada a Secretaria da Saúde utilizar   profissionais na condição de voluntários.

Art. 34º – Os prazos das medidas previstas neste decreto, caso não haja previsão no próprio artigo, serão de 15 dias, prorrogáveis por ato próprio.

Art. 35º – As penalidades pelo descumprimento de quaisquer das disposições contidas neste decreto podem ser, no que couber:

I – Suspensão de Alvará;
II – Multa prevista na legislação sanitária;
III – Cassação de Alvará;
IV – Detenção por aplicação dos artigos 268 e 132 do Código Penal;
V – Reclusão por aplicação dos artigos 129, §3º e 131 do Código Penal.

Art. 36º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 37º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete Governamental de Gestão de Crise, em 24 de março de 2020

Faça o download do Decreto Municipal N.º 20.354, de 24 de março de 2020:

DECRETO N.º 20.354 – EM 24 DE MARÇO DE 2020


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