Diário da Justiça | Réu com o Município de Vitoria da Conquista, Estado da Bahia tem que fornecer medicamento

Foto: BLOG DO ANDERSON

Sem sucesso junto ao Município de Vitória da Conquista e Estado da Bahia um munícipe teve que recorrer à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista para ter um medicamento direcionado ao tratamento de sua saúde. Narra a vestibular que a Autora necessita, com urgência, do tratamento médico consistente em três aplicações intravítrea do medicamento ANTIVEGF, em ambos os olhos, por apresentar retinopatia diabética não proliferativa severa e edema macular clinicamente significativo, em ambos os olhos. “Ante o exposto, defiro a Tutela de Urgência, para determinar que o Estado da Bahia forneça a autora […], tratamento médico consistente”, determinou a juíza de Direito Simone Soares de Oliveira Chaves, consoante a publicação do Diário da Justiça do Estado da Bahia nesta terça-feira (6).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009295-63.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Rene Adriana Barros Marinho
Advogado: Lunara Luisa Ferreira Barros (OAB:0060759/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Municipio De Vitoria Da Conquista

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009295-63.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: RENE ADRIANA BARROS MARINHO
Advogado(s): LUNARA LUISA FERREIRA BARROS (OAB:0060759/BA)
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
VISTOS, ETC;

RENE ADRIANA BARROS MARINHO, CPF n.º 692.578.335-34, ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA (Obrigação de Fazer) contra o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, na qualidade de entes públicos.

Narra a vestibular que a Autora necessita, com urgência, do tratamento médico consistente em 03 (TRÊS) APLICAÇÕES INTRAVITREA DO MEDICAMENTO ANTIVEGF, em ambos os olhos, por apresentar retinopatia diabética não proliferativa severa e edema macular clinicamente significativo, em ambos os olhos

Que, não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento.

Requer tutela de urgência para determinar que os Réus lhe forneçam o tratamento medicamentoso prescrito.

No mérito requer a confirmação da tutela de urgência.

O NAT-JUS do TJBA apresentou parecer, ID. 76018159.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, sob a ressalva legal.

Trata-se de ação que visa compelir os Réus a fornecerem o tratamento medicamentoso – ANTIVEGF, conforme prescrição médica.

A tutela de urgência se refere a uma efetiva lide de natureza meritória, antecipa o próprio direito material pretendido na ação, no todo ou em parte, sendo o pedido formulado nesta mesma ação. Exigindo, além, do fumus boni iuris e o periculum in mora, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que o objeto da antecipação esteja incluído no pedido, pois só se antecipa o que integra o pedido formulado na ação.

O “fumus boni juris” consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo Autor, o qual será examinado aprofundadamente em termos de certeza na decisão final, sendo aferido em termos de “probabilidade”, a exigir, para concessão da liminar, elementos capazes, prima facie, de tornar razoável a suposição da existência do direito.

Para LOPES DA COSTA “o dano deve ser provável” e “não basta a possibilidade, a eventualidade”. E explica: “possível é tudo, na contingência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade dos homens”.

Nos termos da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art.196), competindo a execução e prestação direta dos serviços aos Municípios (art. 18, inciso I, IV e V da lei nº. 8.080/90, compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: “ Compete aos municípios (…) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população.

A princípio, não haveria discussão acerca da qualidade de usuária do SUS ante o documento de ID 68669312.

Conforme os documentos juntados aos autos, a autora é portadora de retinopatia diabética não proliferativa severa e edema macular clinicamente significativo, em ambos os olhos, segundo relatórios médicos de ID. 68669342 e 68669373.

Segundo o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, ID. 73080333, o aflibercepte é fornecido pelo SUS para tratamento do Edema Macular Diabético;havendo pertinência técnica entre a solicitação da medicação e o quadro clínico descrito em relatório médico; e, embora o caso não se enquadre nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n.1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, contudo, por se tratar de doença progressiva com risco de perda da visão, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.

Registre-se, ainda, que a CONITEC tornou pública a adecisão de incorporar o ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no SUS, sendo o prazo máximo para efetivar a oferta de cento e oitenta dias – PORTARIA SCTIE-MS Nº 39, de 21/09/2020.

Dispõe o Enunciado de Saúde do CNJ nº 60:

A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.

Na lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, temos: “Cabe ao juiz, escreveu Alexandre de Freitas Câmara, “proteger o interesse preponderante, aplicando o princípio da proporcionalidade, ainda que isto implique conceder a antecipação de tutela em situações em que esta produza efeitos irreversíveis” (Lineamentos do Novo Processo Civil, 2ª ed., Ed. Del Rey, p.75). O princípio da proporcionalidade, no magistério de Karl Larenz, definirá os limites em que é lícito satisfazer um interesse, mesmo à custa de outro interesse igualmente merecedor de tutela.” ( in Da Antecipação de Tutela No processo Civil, ed. Forense).

Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça a autora RENE ADRIANA BARROS MARINHO, tratamento médico consistente 03 (TRÊS) APLICAÇÕES INTRAVITREA DO MEDICAMENTO ANTIVEGF, em ambos os olhos, conforme Relatórios Médicos de ID. 68669342 e 68669373, às expensas do SUS ou dos próprios Réus.

INTIME-SE o Réu para cumprimento da presente decisão, em quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e demais cominações legais.

Nos termos do Enunciado de Saúde do CNJ nº 02 e em sendo a hipótese de se dar continuidade ao tratamento, deverá a parte Autora apresentar, trimestralmente, nova prescrição médica diretamente ao executor da medida.

ENUNCIADO Nº 02

Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição – art. 334, § 4º do NCPC.

Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição – art. 334, § 4º do NCPC.

CITEM-SE os Réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.

P. R. I.

Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 05 de outubro de 2020.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

Juíza de Direito


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