Diário da Justiça | Secretaria Municipal de Saúde tem que fornecer medicamentos em Vitória da Conquista

Foto: BLOG DO ANDERSON

A falta de medicamentos é um problema recorrente em Vitória da Conquista, seja na Farmácia da Família ou qualquer Unidade de Saúde. O fato divulgado no Diário de Justiça do Estado da Bahia na segunda-feira (12) traz a ação a denúncia de um paciente que buscou fármaco na Secretaria Municipal de Saúde, mas acabou recebendo um não. “Insurge-se o Impetrante contra o ato administrativo que lhe teria negado medicação não constante da lista do SUS. Requer liminar para compelir o Município de Vitoria da Conquista e a apontada Autoridade Coatora a fornecerem medicação necessária para o tratamento na rede pública de saúde ou arcar com os custos do medicamento na rede particular de saúde do Município, sob pena de sequestro de valores dos cofres públicos ou prisão do Secretário Municipal de Saúde”, diz trecho do documento que o BLOG DO ANDERSON teve acesso. Na decisão, a juíza de Direito Simone Soares de Oliveira Chaves, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, deferiu, obrigando que o Município de Vitória da Conquista cumpre com a liminar.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA
8003561-68.2019.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:0021096/BA)
Executado: Florentino Andrade Melo

Sentença:
SENTENÇA
PROCESSO: 8003561-68.2019.8.05.0274

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA

EXECUTADO: FLORENTINO ANDRADE MELO

VISTOS, ETC;

Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.

Presentemente o Exequente requer JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO.

Noticia o Exequente a composição de parte do débito pelo Executado, objeto da presente execução.

Ante o exposto, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTA a EXECUÇÃO FISCAL, exclusivamente em relação aos Tributos efetivamente quitados, com fundamento no art. 356 c/c art. 924, III do NCPC.

De-se prosseguimento ao feito com relação aos demais Tributos, de acordo com a CDA anexada pelo Exequente.

Sem custas.

P. R. I.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8011250-32.2020.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Reinaldo Soares Da Silva
Advogado: Mariangela Diaz Brossi (OAB:0167687/SP)
Impetrado: Municipio De Vitoria Da Conquista

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011250-32.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: REINALDO SOARES DA SILVA
Advogado(s): MARIANGELA DIAZ BROSSI (OAB:0167687/SP)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
DESPACHO
VISTOS, ETC.

INTIME-SE o autor, por meio do seu representante legal, para se manifestar acerca do parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Tribunal (NAT-JUS) de ID 83596367.

Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 01 de dezembro de 2020.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8011250-32.2020.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Reinaldo Soares Da Silva
Advogado: Mariangela Diaz Brossi (OAB:0167687/SP)
Impetrado: Municipio De Vitoria Da Conquista

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011250-32.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: REINALDO SOARES DA SILVA
Advogado(s): MARIANGELA DIAZ BROSSI (OAB:0167687/SP)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
SENTENÇA

Vistos, etc.

REINALDO SOARES DA SILVA, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VITORIA DA CONQUISTA, com sede funcional nesta Comarca e integrante do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

Insurge-se o Impetrante contra o ato administrativo que lhe teria negado medicação não constante da lista do SUS.

Requer liminar para compelir o Município de Vitoria da Conquista e a apontada Autoridade Coatora a fornecerem medicação necessária para o tratamento na rede pública de saúde ou arcar com os custos do medicamento na rede particular de saúde do Município, sob pena de sequestro de valores dos cofres públicos ou prisão do Secretário Municipal de Saúde.

No mérito requer a confirmação da liminar com a concessão da segurança pleiteada.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

DEFIRO assistência judiciária gratuita, sob a ressalva legal.

O Mandado de Segurança cuida ser um remédio constitucional que objetiva a tutela de direito líquido e certo que tenha sido embaraçado ou ameaçado por autoridade pública ou no exercício de atribuições públicas.

Essa ação tramita em um especial rito sumário que ante a presença de um direito líquido e certo, provado por simples documentos, não admite dilação probatória. Isto é, em Mandado de Segurança o direito que se apresente é claro e não condicionado a nenhuma circunstância.

Assim, diversamente das demais ações o Mandado de Segurança possui específicas condições de ação além daquelas previstas no artigo 485 do CPC.

O art. 10 da Lei n. 12.016/2009, ao prevê que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais…”, esse dispositivo autoriza o indeferimento da inicial quando, por exemplo, há falta de legitimidade, indicação equivocada do legitimado passivo ou quando a documentação juntada aos autos não é suficiente para a prova dos fatos alegados. Se ocorrer uma dessas situações ou outras mais o processo será extinto sem analisar o direito que fundamenta o pedido.

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Joice de Deus Monteiro contra ato praticado pelo Governador do Estado do Tocantins consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de farmacêutico, no polo classificatório de Gurupi/TO, para o qual foi aprovada e classificada no cadastro de reservas em 19º lugar, no concurso público regido pelo Edital 001/Quadro Saúde/2008. No entanto, foram disponibilizadas para o referido Município apenas duas vagas. 2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 3. No caso em tela, a recorrente não comprovou efetivamente ter havido criação de vagas durante a validade do concurso, nem contratação precária de terceiros para o exercício do cargo de enfermeiro para o Município de Gurupi/TO, tampouco a preterição da candidata em sua ordem de nomeação. 4. Em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no RMS: 44608 TO 2013/0415253-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014)

Tem-se por direito individual aquele que pertence a quem o invoca.

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. Deverá vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante. Assim, o direito deverá ser comprovado de plano, ou seja, os fatos e situações que ensejam o exercício desse direito devem vir comprovados na inicial, salvo no caso de documento em poder do Impetrado ou superveniente às informações.

Não se admite, portanto, dilação probatória, por se exigir prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo Impetrante.

Da análise dos autos este Juízo conclui que não estão presentes as específicas condições da ação que fundamentam o Mandado de Segurança.

A documentação juntada aos autos não é suficiente para a prova do fato alegado, ressalte-se, ainda, que não se junta aos autos a prova da prática do ato objurgado. E o próprio Impetrante afirma não possuir prova documental da prática do ato.

Revela-se, portanto, inadequada a via escolhida pelo Impetrante.

Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 JULGO, sem o efeito de resolução do mérito, EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, ante a falta de condições da ação.

Em querendo, deverá a parte vir pela devida forma.

Custas pelo Impetrante, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios.

P. R. I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações de vidas e a devida baixa junto ao sistema, inclusive.

Cumpra-se.

Vitoria da Conquista/Ba, 09 de abril de 2021.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUIZA DE DIREITO


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