Paulo de Tarso | você aceitaria ser julgado por um robô?

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Paulo de Tarso Magalhaes David | advogado e professor

A Terceirização da Decisão Judicial por meio da Inteligência Artificial – Ilegalidade
, Inconstitucionalidade e os Riscos para o Estado Democrático de Direito
“A culpa é de quem escolhe; Deus é inocente.”
Platão. A República (Livro X)

Introdução

O avanço da inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro tem sido amplamente apresentado como solução para um cenário de sobrecarga estrutural e litigiosidade em massa. Ao final de 2024, o Judiciário acumulava aproximadamente 80,6 milhões de processos pendentes, dos quais 62,9 milhões em efetiva tramitação, com ingresso de 39,4 milhões de novas ações apenas naquele ano. Diante desses números, a tecnologia passou a ocupar lugar central no discurso de modernização da justiça. Contudo, é preciso questionar: até que ponto a busca por eficiência e celeridade pode justificar a substituição, ainda que parcial, da decisão humana por algoritmos? Este artigo sustenta que a terceirização da atividade jurisdicional para máquinas, sob o pretexto de qualidade e eficiência, viola princípios constitucionais fundamentais e representa uma terceirização ilegal e inconstitucional da função de julgar. Mais do que isso, argumenta-se que tal prática promove uma desumanização da justiça que a própria filosofia antiga, por meio do Mito de Er de Platão, já nos ensinava ser perigosa e moralmente empobrecedora. Continue a leitura.

1. A Terceirização da Atividade Jurisdicional para Máquinas é Ilegal e Inconstitucional

1.1. O princípio do juiz natural e a vedação à substituição por máquinas

O direito fundamental ao juiz natural é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. A análise da figura do julgador a partir desse direito processual impõe limitações à adoção da figura do “juiz-robô”. Conforme alerta a doutrina, “apesar da tecnologia apresentar ferramentas de auxílio à atividade jurisdicional, o direito ao juiz natural impõe limitações à adoção da figura do juiz-robô”.

A jurisdição é função indelegável do Poder Judiciário, o que exige controle humano significativo sobre qualquer uso de IA. Quando sistemas de IA ultrapassam o papel de apoio e passam a produzir decisões com mínima ou nenhuma intervenção humana, emergem questões constitucionais centrais acerca da legitimidade democrática e do exercício jurisdicional.

1.2. A violação do devido processo legal e da motivação das decisões

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A utilização de IA generativa para auxílio à redação de atos judiciais, quando feita sem transparência e sem controle humano efetivo, compromete a exigência constitucional de motivação racional.

O juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto, alertou que “o uso da inteligência artificial generativa é capaz de inverter os processos de fundamentação e decisão no Judiciário”. Segundo ele, quando o juiz pede à ferramenta para desenvolver primeiramente o processo de fundamentação para depois chegar a uma conclusão, a IA “alucina” (gera informações incorretas) em mais de 70% das respostas. O risco concreto é que o juiz decida primeiro e utilize a IA apenas para “arrumar” fundamentos, prática que a doutrina crítica há muito denuncia como inconcebível do ponto de vista jurídico.

1.3. A terceirização da função judicante como ofensa à soberania popular

A legitimidade democrática da jurisdição assenta-se em publicidade, prestação de contas e contraditório. A substituição autônoma do juiz por IA vulnera o núcleo da jurisdição e corrói a legitimidade democrática que sustenta a autoridade judicial.

A delegação da decisão a algoritmos, muitas vezes opacos e não auditáveis, afasta o controle social e institucional sobre o exercício do poder jurisdicional. A crença de que algoritmos seriam capazes de produzir decisões juridicamente neutras ignora que toda decisão judicial envolve, necessariamente, um processo interpretativo situado, condicionado pela linguagem, pela historicidade e pela normatividade constitucional.

2. “O Mito de Er” e a Advertência Filosófica contra a Desumanização da Escolha

2.1. A parábola platônica e o significado da escolha livre
No livro X de A República, Platão encerra sua obra magna com o Mito de Er. A narrativa descreve o guerreiro Er, morto em batalha, que ressuscita após doze dias para contar o que viu no além. No mundo dos mortos, as almas são conduzidas a um local onde devem escolher seu próximo destino, sua próxima vida.
A cena central do mito é profundamente reveladora: as almas, diante de uma vasta gama de modelos de vida, escolhem livremente aquela que seguirão. Platão enfatiza que os deuses não são responsáveis pela escolha, a responsabilidade é inteiramente de quem escolhe. Como registra o texto, a máxima do mito é “a culpa é de quem escolhe; Deus é inocente”. A escolha, portanto, não é um ato mecânico ou determinista, mas um exercício de discernimento, razão e prudência.
2.2. A “alma que escolheu primeiro”: o perigo da decisão sem discernimento
O que torna o Mito de Er particularmente relevante para o debate sobre inteligência artificial é um de seus episódios mais emblemáticos. Platão descreve a alma que escolheu primeiro, aquela que, por ter vivido em uma sociedade virtuosa e ordenada, “por hábito, mas sem filosofia”, nunca precisou desenvolver seu próprio discernimento.

Essa alma, ao se deparar com a infinidade de possibilidades de vida, escolheu impulsivamente a maior tirania, sem examiná-la adequadamente, sem sequer notar que tal destino implicaria “devorar seus próprios filhos”. A tragédia dessa alma não foi a falta de opções, mas a atrofia de sua capacidade de julgar, decorrente de uma vida em que o ambiente sempre “discerniu por ela”.
Em contraste, Platão apresenta Ulisses (Odisseu), que escolheu por último. Forjado por anos de provações, os encantos de Circe, o canto das Sereias, a oferta de imortalidade de Calipso, Ulisses desenvolveu, por meio da experiência dolorosa e da escolha consciente, a capacidade de conhecer a si mesmo. Ele escolheu a vida modesta de um homem comum, que todos os outros haviam desprezado. Para Platão, essa foi a escolha mais autônoma de todas, pois proveio de uma alma que verdadeiramente se conhecia.
2.3. A IA como o “ambiente que discerne por nós”

A advertência de Platão ecoa com impressionante atualidade no debate sobre a automação das decisões judiciais. O sistema de IA que promete qualidade, eficiência e padronização nas decisões judiciais opera exatamente como a “sociedade ordenada” que sempre discerniu pela alma que escolheu primeiro: faz o trabalho de julgamento no lugar do juiz, poupando-o do esforço, da dúvida e do risco inerentes à decisão humana.
Uma reflexão sobre os limites da automação do Mito de Er aplicado à IA, é que “a capacidade de autogoverno não é um estado de informação que a IA possa replicar ou suplementar. É uma conquista desenvolvimental que requer precisamente o esforço que a otimização busca eliminar”. A alma que viveu “por hábito, sem filosofia” é análoga ao juiz que, por comodidade ou pressão por produtividade, delega sua função judicante ao algoritmo: quando o momento exigir julgamento independente, “ele busca uma faculdade que não está lá”.
2.4. A “qualidade” como ilusão – o preço da desumanização
A alegação de que a IA traria maior qualidade às decisões judiciais revela-se, à luz do Mito de Er, uma ilusão perigosa. A “qualidade” prometida pelos algoritmos é a qualidade da padronização, da previsibilidade, da eficiência, mas não é a qualidade da justiça propriamente dita.

A decisão judicial justa, como a escolha virtuosa de Ulisses, exige: Reflexão profunda sobre os fatos e o direito; Ponderação de valores em conflito; Empatia com as partes envolvidas; Assunção de responsabilidade pela escolha feita; Coragem para decidir contra a corrente, se necessário.

Nenhum algoritmo pode reproduzir essas qualidades, pois elas não são “estados de informação”, são conquistas humanas, forjadas na tensão entre a norma e o caso concreto, entre a regra e a exceção, entre a técnica e a ética.
Quando a IA “alucina” em mais de 70% das respostas ao tentar fundamentar decisões, o que se revela não é apenas uma limitação técnica, mas uma incompatibilidade ontológica: a máquina não pode “escolher” no sentido platônico, porque a escolha pressupõe uma alma que se conhece, que reflete, que assume riscos, pressupõe, em suma, humanidade.

3. O que Diz a Regulação do CNJ

A Resolução CNJ nº 615/2025 estabelece diretrizes para o uso de IA no Poder Judiciário. A norma determina que as ferramentas de IA devem sempre contar com supervisão humana efetiva, periódica e adequada, garantindo que nenhuma decisão seja tomada sem essa supervisão.

O art. 13 da referida resolução estabelece hipóteses em que o uso de IA não é permitido, como sistemas que não possibilitem transparência e auditabilidade. Além disso, o § 6º prevê que, quando houver emprego de IA generativa para auxílio à redação de ato judicial, tal situação poderá ser mencionada no corpo da decisão, a critério do magistrado.
No entanto, a própria existência dessas normas revela a preocupação institucional com os riscos da automação. A IA se mostra constitucionalmente compatível apenas quando configurada como suporte à atividade judicante, com decisão final humana motivada, é incompatível quando promove a substituição autônoma do juiz.

Considerações Finais

A terceirização da atividade jurisdicional para máquinas, ainda que parcial, representa uma violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, da motivação das decisões e da legitimidade democrática do Poder Judiciário.

Mas há um alerta mais profundo, que a filosofia platônica já nos legou há mais de dois milênios: a capacidade de julgar não é um dom inato nem um dado técnico, é uma conquista que se desenvolve apenas quando se exerce o julgamento. Delegar essa faculdade a uma máquina, sob o pretexto de qualidade e eficiência, é o caminho para formar juízes que, como a alma que escolheu primeiro no Mito de Er, perderam a capacidade de discernir por si mesmos e, quando confrontados com a complexidade do real, escolherão o pior destino sem sequer perceber.

A eficiência e a celeridade, por mais relevantes que sejam, não podem justificar o esvaziamento da função judicante. A decisão judicial é um ato humano, interpretativo e hermenêutico, que exige valoração, ponderação e sensibilidade, qualidades que nenhum algoritmo, por mais sofisticado que seja, pode reproduzir.

O uso da inteligência artificial no Judiciário deve ser rigorosamente limitado a funções de apoio administrativo e de triagem, jamais substituindo o juiz na atividade de decidir. A “qualidade” invocada para justificar a automação não pode servir de álibi para a desumanização da prestação jurisdicional e para a terceirização inconstitucional da função de julgar.
“A capacidade de autogoverno não é um estado de informação que a IA possa replicar ou suplementar. É uma conquista desenvolvimental que requer precisamente o esforço que a otimização busca eliminar.”

Referências
· BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 5º, XXXVII e LIII; 93, IX.
· CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025.
· CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 332/2020.
· FORSTER, J. P. K.; BITENCOURT, D.; PREVIDELLI, J. E. A. Pode o “juiz natural” ser uma máquina? Direitos e Garantias, v. 19, n. 3.
· PLATÃO. A República. Livro X (Mito de Er).
· SOUZA, T. M. O mito de Er: Sartre e o platonismo às avessas? Revista CEFP, USP.
· WADDINGTON, J. T. A função do Mito de Er na República de Platão. PUC-Rio, 2022.
· Eficiência, automação e decisão judicial: Até onde pode ir a IA? Migalhas, 28 jan. 2026.
· O perigo da terceirização para a IA: socorro, já estão ‘clonando’ juiz. ConJur, 22 jan. 2026.

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