Anagé: Elen Zite tem contas aprovadas com ressalvas; TCM impulta multas de R$ 25,6 mil à pedetista

Fotos: BLOG DO ANDERSON

As contas da Prefeitura Municipal de Anagé [Confira o Diário Oficial Eletrônico], sob responsabilidade de Elen Zite Pereira dos Santos, foram aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), no entanto sob multas de R$ 25,6 mil. As penalidades acontecem por conta da ultrapassagem da Lei de Responsabilidade Fiscal em 30% no índice dos seus subsídios anuais. “Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas à Gestora nos valores de R$4.000,00 (quatro mil reais) e de R$21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos reais), tendo sido acompanhado pelo Conselheiro José Alfredo Rocha Dias; o Conselheiro Raimundo Moreira…,

…por sua vez, encaminhou voto divergente, pugnando pela aplicação da segunda multa à Gestora no índice de 30% (trinta por cento) dos seus subsídios anuais, conforme preconiza a LRF, sem prejuízo do mérito e das das demais cominações assinaladas pelo Cons. Relator, tendo sido seguido, na divergência, pelo Conselheiro Substituto Antônio Emanuel, ficando a votação empatada em 2 x 2 (dois votos a dois)”, diz o Diário Oficial Eletrônico da quarta-feira (14). Em entrevista ao BLOG DO ANDERSON nesta quinta-feira (15), a prefeita explicou a situação prometendo recorrer da decisão.

 

Processo nº 03508e18 – Contas da Prefeitura Municipal de ANAGE, exercício de 2017. Gestora/Responsável: Sra. Elen Zite Pereira dos Santos. Relator: Conselheiro Mário Negromonte. Decisão: Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas à Gestora nos valores de R$4.000,00 (quatro mil reais) e de R$21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos reais). Votaram os Conselheiros: o Conselheiro Relator do processo, Dr. Mário Negromonte, encaminhou seu voto pela Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas à Gestora nos valores de R$4.000,00 (quatro mil reais) e de R$21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos reais), tendo sido acompanhado pelo Conselheiro José Alfredo Rocha Dias; o Conselheiro Raimundo Moreira, por sua vez, encaminhou voto divergente, pugnando pela aplicação da segunda multa à Gestora no índice de 30% (trinta por cento) dos seus subsídios anuais, conforme preconiza a LRF, sem prejuízo do mérito e das das demais cominações assinaladas pelo Cons. Relator, tendo sido seguido, na divergência, pelo Conselheiro Substituto Antônio Emanuel, ficando a votação empatada em 2 x 2 (dois votos a dois). Estava na Presidência da Sessão o Conselheiro Plínio Carneiro Filho, o qual proferiu o voto de desempate, conforme dispõe o art. 29, do Regimento Interno deste Tribunal, seguindo o entendimento constante do voto do Conselheiro Relator, pela modulação da multa em 12% (doze por cento). Ao final, o Senhor Presidente, em exercício, proclamou como vencedor o voto Conselheiro Mário Negromonte, pela Aprovação, com ressalvas e aplicação de multas à Gestora nos valores de R$4.000,00 (quatro mil reais) e de R$21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos reais). Foi presente o Ministério Público Especial de Contas, representado pelo Procurador Dr. Guilherme Costa Macedo. Ato: Parecer Prévio nº 03508e18/2018 e Deliberação de Imputação de Débito nº 03508e18/2018


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