Tribunal de Contas dos Municípios | TCM considera legal processo seletivo realizado em Vitória da Conquista

Foto: BLOG DO ANDERSON

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em sessão realizada no dia 1º de setembro, opinou pela legalidade de processo seletivo simplificado de admissão de pessoal temporário, realizado pela Prefeitura de Vitória da Conquista, na gestão do prefeito Herzem Gusmão Pereira, do Movimento Democrático Brasileiro, com vistas ao provimento temporário de seis vagas no cargo de Instrutor de Informática, no Exercício 2017. O relator do processo foi o conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna. O prefeito conseguiu sanar a maioria das irregularidades apontadas em diligência, restando pendentes apenas a inobservância do prazo para remessa dos processos ao TCM, bem como a ausência do relatório da comissão examinadora do Processo Seletivo Simplificado. De acordo com a Assessoria Jurídica do TCM, a demora na remessa não pode causar prejuízos aos candidatos que se inscreveram de boa-fé e obtiveram aprovação após submissão a processo de seleção pública. Já em relação à ausência do relatório da comissão, a AJU entende que a lista dos candidatos aprovados e suas respectivas classificações é suficiente para descaracterizar a falha mencionada. O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, se manifestou pela negativa de registro de atos de admissão provenientes do processo seletivo simplificado, em razão da ausência de previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência no Edital nº 002/2017, que infringe os princípios da Administração Pública contidos no artigo 37, da Constituição Federal. Sobre esse ponto, o relator constatou que foi assegurado, para as pessoas portadoras de deficiência física, o direito de inscrição no processo seletivo simplificado para provimento de cargo cujas atribuições eram compatíveis com a deficiência de que é portador. Contudo, não foi a reservado um percentual das vagas, já que o percentual mínimo de 5% destinado a portadores de deficiência, disciplinado pelo Decreto 3.298/1999, não alcançava o número inteiro de uma vaga neste processo seletivo. Assim, tem-se como cumprido o disposto no Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89.


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